Regras do IR
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| Fato Gerador | Auferir ganho líquido na alienação de ações. |
| Base de Cálculo | Resultados positivos entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários, auferidos nas operações realizadas em cada mês. No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizada que corresponder ao acionista. Na ausência dessa informação as ações bonificadas terão custo zero. Nas hipóteses de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, as ações bonificadas terão custo zero. |
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§ 3º, art. 23 e art. 25, IN 25/01 |
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| Regime | Tributação definitiva. |
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item II, art. 33, IN 25/01 |
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| Responsabilidade pelo Recolhimento | Do contribuinte. |
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§ 4 º, art. 23 |
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| Isenção | Ficam isentos do imposto os Ganhos havidos em vendas mensais iguais ou inferiores a R$ 20.000,00. |
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item II, art. 9º, IN 487/04 |
2. Mercado de Opções
| Fato Gerador | Auferir ganho líquido na negociação/liquidação. |
| Base de Cálculo | Diferença positiva apurada na negociação desses ativos ou no exercício da opção. |
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art. 27, IN 25/01 |
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| Regime | Tributação definitiva. |
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item II, art. 33, IN 25/01 |
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| Responsabilidade pelo Recolhimento | Do contribuinte. |
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§ 4 º, art. 23 |
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| Isenção | Não há. |
3. Mercados a Termo
| Fato Gerador | Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos a termo. |
| Base de Cálculo | Comprador: preço de venda das ações na data da liquidação do contrato menos o preço nele estabelecido. Vendedor descoberto: diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra a vista do ativo para a liquidação daquele contrato. |
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art. 29, IN 25/01 |
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| Regime | Tributação definitiva. |
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item II, art. 33, IN 25/01 |
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| Responsabilidade pelo Recolhimento | Do contribuinte. |
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§ 4 º, art. 23 |
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| Isenção | Não há. |
4. Mercados Futuros
| Fato Gerador | Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos futuros. |
| Base de Cálculo | Resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários apurados na liquidação dos contratos. |
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art. 28, IN 25/01 |
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| Regime | Tributação definitiva. |
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item II, art. 33, IN 25/01 |
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| Responsabilidade pelo Recolhimento | Do contribuinte. |
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§ 4 º, art. 23 |
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| Isenção | Não há. |
5. Fundos e Clubes de Investimento em Ações
| Fato Gerador | Auferir rendimentos no resgate de quotas. |
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art. 7º, IN 487/04 |
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| Base de Cálculo | Diferença positiva entre o valor de resgate e valor de aquisição da cota. |
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§ 1º, art. 8º, IN 25/01 |
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| Alíquota | 15% |
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art. 7º, IN 487/04 |
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| Regime | Tributação definitiva. |
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item II, art. 33, IN 25/01 |
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| Retenção e Recolhimento | Retido na Fonte: na data do resgate. Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.(código DARF 6813) |
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art. 8º, IN 25/01 |
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| Responsabilidade pelo Recolhimento | Do administrador do fundo ou clube. |
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art. 3º, IN 25/01 |
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| Compensação | Os prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundoda mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica. A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis. |
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art. 13, IN 487/04 |
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| Isenção | Não há. |
| Observações | Serão equiparados às ações, para efeito da composição do limite de 67% em ações, os recibos de subscrição de ações, os certificados de depósitos de ações, os Brazilian Depositary Receipts (BDR), as cotas dos fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.Caso a carteira do fundo ou clube de investimento não atingir o percentual mínimo de 67% em ações negociadas no mercado a vista, aplica-se tributação idêntica aos de renda fixa. |
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§ 4º, art. 5º, IN 487/04 |
6. Operações day trade
Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
| Fato Gerador | Auferir rendimentos/ganho líquido. |
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art. 31, IN 25/01 |
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| Base de Cálculo | Resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade. |
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§ 1º, item II, art. 31, IN 25/01 |
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| Alíquota | Na Fonte : 1%Mensal: 20% |
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art.12, IN 487/04 |
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| Regime | O valor do imposto retido poderá ser:
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, o imposto retido na fonte será definitivo. |
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§§ 7º e 11, art. 31 IN 25/01 |
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| Retenção e Recolhimento | Retido na Fonte: quando da percepção dos ganhos. Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.(código DARF 8468)Mensal: apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subseqüente. (código DARF 6015) |
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art. 31, IN 25/01 |
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| Responsabilidade pelo Recolhimento | Retido na Fonte: · Operações iniciadas e encerradas através da mesma instituição: a instituição intermediadora da operação que receber, diretamente, a ordem do cliente. · Operações iniciadas através de uma instituição e encerradas por outra: Empresas de Liquidação e Custódia.Mensal: do contribuinte. |
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§ 5º, art. 31, IN 25/01 |
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| Compensação | Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia e intermediadas pela mesma instituição, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda.As perdas mensais incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações de mesma espécie. |
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§§ 4º e 9º, art. 31, IN 25/01 |
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| Isenção | Não há. |
| Observações | Na apuração do resultado da operação de day trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente. |
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§ 3º, art. 31, IN 25/01 |


