Guia Geral de IR

Regras do IR
Renda Variável

Composição:

Compõe-se de ativos de renda variável, quais sejam, aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

O mercado de renda variável compreende todas as operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras).


1. Mercado à Vista


Fato Gerador Auferir ganho líquido na alienação de ações.
Base de Cálculo Resultados positivos entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários, auferidos nas operações realizadas em cada mês. No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizada que corresponder ao acionista. Na ausência dessa informação as ações bonificadas terão custo zero. Nas hipóteses de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, as ações bonificadas terão custo zero.

§ 3º, art. 23 e art. 25, IN 25/01

Regime Tributação definitiva.

item II, art. 33, IN 25/01

Responsabilidade pelo Recolhimento Do contribuinte.

§ 4 º, art. 23

Isenção Ficam isentos do imposto os Ganhos havidos em vendas mensais iguais ou inferiores a R$ 20.000,00.

item II, art. 9º, IN 487/04

2. Mercado de Opções



Fato Gerador Auferir ganho líquido na negociação/liquidação.
Base de Cálculo Diferença positiva apurada na negociação desses ativos ou no exercício da opção.

art. 27, IN 25/01

Regime Tributação definitiva.

item II, art. 33, IN 25/01

Responsabilidade pelo Recolhimento Do contribuinte.

§ 4 º, art. 23

Isenção Não há.

3. Mercados a Termo



Fato Gerador Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos a termo.
Base de Cálculo Comprador: preço de venda das ações na data da liquidação do contrato menos o preço nele estabelecido.
Vendedor descoberto: diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra a vista do ativo para a liquidação daquele contrato.

art. 29, IN 25/01

Regime Tributação definitiva.

item II, art. 33, IN 25/01

Responsabilidade pelo Recolhimento Do contribuinte.

§ 4 º, art. 23

Isenção Não há.


4. Mercados Futuros



Fato Gerador Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos futuros.
Base de Cálculo Resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários apurados na liquidação dos contratos.

art. 28, IN 25/01

Regime Tributação definitiva.

item II, art. 33, IN 25/01

Responsabilidade pelo Recolhimento Do contribuinte.

§ 4 º, art. 23

Isenção Não há.


5. Fundos e Clubes de Investimento em Ações



Fato Gerador Auferir rendimentos no resgate de quotas.

art. 7º, IN 487/04

Base de Cálculo Diferença positiva entre o valor de resgate e valor de aquisição da cota.

§ 1º, art. 8º, IN 25/01

Alíquota 15%

art. 7º, IN 487/04

Regime Tributação definitiva.

item II, art. 33, IN 25/01

Retenção e Recolhimento Retido na Fonte: na data do resgate.
Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.(código DARF 6813)

art. 8º, IN 25/01

Responsabilidade pelo Recolhimento Do administrador do fundo ou clube.

art. 3º, IN 25/01

Compensação Os prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundoda mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica. A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.

art. 13, IN 487/04

Isenção Não há.
Observações Serão equiparados às ações, para efeito da composição do limite de 67% em ações, os recibos de subscrição de ações, os certificados de depósitos de ações, os Brazilian Depositary Receipts (BDR), as cotas dos fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.Caso a carteira do fundo ou clube de investimento não atingir o percentual mínimo de 67% em ações negociadas no mercado a vista, aplica-se tributação idêntica aos de renda fixa.

§ 4º, art. 5º, IN 487/04


6. Operações day trade



Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

Fato Gerador Auferir rendimentos/ganho líquido.

art. 31, IN 25/01
art. 12, IN 487/04

Base de Cálculo Resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade.

§ 1º, item II, art. 31, IN 25/01

Alíquota Na Fonte : 1%Mensal: 20%

art.12, IN 487/04

Regime O valor do imposto retido poderá ser:

  1. Deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
  2. Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução citada anteriormente, houver saldo de imposto retido.

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, o imposto retido na fonte será definitivo.

§§ 7º e 11, art. 31 IN 25/01

Retenção e Recolhimento Retido na Fonte: quando da percepção dos ganhos.
Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.(código DARF 8468)Mensal: apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subseqüente.

(código DARF 6015)

art. 31, IN 25/01

Responsabilidade pelo Recolhimento Retido na Fonte:
· Operações iniciadas e encerradas através da mesma instituição: a instituição intermediadora da operação que receber, diretamente, a ordem do cliente.
· Operações iniciadas através de uma instituição e encerradas por outra: Empresas de Liquidação e Custódia.Mensal: do contribuinte.

§ 5º, art. 31, IN 25/01

Compensação Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia e intermediadas pela mesma instituição, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda.As perdas mensais incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações de mesma espécie.

§§ 4º e 9º, art. 31, IN 25/01

Isenção Não há.
Observações Na apuração do resultado da operação de day trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.

§ 3º, art. 31, IN 25/01

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