Modo de preenchimento da DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais)
Tributação sobre Renda Variável

Campo 01: “Nome/ Telefone”
Coloque nome e telefone do contribuinte
Campo 02: “Período de apuração”
Coloque a data do encerramento do período-base (este imposto será apurado porperíodos mensais).
Campo 03: “Número do CPF ou CGC”
Preencha com o número completo do CGC (CNPJ) (14 dígitos), no caso de pessoa jurídica, ou com o número do CPF (11 dígitos), no caso de pessoa física.
Campo 04: “Código da receita”
Para tributação sobre renda variável:
Pessoa física – código: 6015
Pessoa jurídica – código: 3317
Campo 05: “Número de referência”
Não é necessário o preenchimento
Campo 06: “Data de vencimento”
Coloque a data de vencimento do prazo legal para pagamento, mesmo nos casos de pagamentos antes ou após essa data.
Para tributação sobre renda variável:
Último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.
Campo07: “Valor do principal”
Indique o valor do principal que está sendo pago.
Campo 08: “Valor da multa”
Coloque o valor da multa devida, quando o pagamento estiver sendo feito após a data de vencimento indicada no campo 06.
Campo 09: “Valor dos juros e/ou encargos DL – 1025/69″
Coloque o valor dos juros devidos, quando o pagamento estiver sendo feito a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo indicado no campo 06.
Campo 10: “Valor total”
Coloque o valor a recolher, igual ao indicado no campo 07, se o pagamento estiver sendo feito dentro do prazo indicado no campo 06, ou a soma dos valores indicados nos campos 07, 08 e 09, se o pagamento estiver sendo feito após esse prazo.
Multa de Mora
É calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento (0,33%) por dia de atraso, limitada ao máximode 20%.
Importante:
- A contagem dos dias de atraso inicia-se no primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao do vencimento do débito e termina no dia do efetivo pagamento;
- Esse critério de cálculo da multa de mora aplica-se independentemente da época de ocorrência do fato gerador;
- Tabela Prática para Cálculo da Multa de Mora de 0,33% ao Dia
Débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94:
a) até 31/12/96, à razão de 1% ao mês-calendário ou fração, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito;
b) a partir de 01/01/97, pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.
Débitoscujos fatos geradores ocorreram a partir de 01/01/95:
I – juros relativos aos meses anteriores ao do pagamento:
a) até março/95: à taxa mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, de 3,63% em fevereiro e 2,60% em março.
b) A partir de abril/95: à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito.
II – juro relativo ao mês do pagamento do débito: 1%
Vide Tabela informada pela Receita Federal

(*) O percentual da multa de mora a utilizar é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivopagamento, limitado ao máximo de 20%.





