Guia de Preenchimento DARF

Modo de preenchimento da DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais)

Tributação sobre Renda Variável

darf.jpg

Campo 01: “Nome/ Telefone”

Coloque nome e telefone do contribuinte

Campo 02: “Período de apuração”

Coloque a data do encerramento do período-base (este imposto será apurado porperíodos mensais).

Campo 03: “Número do CPF ou CGC”

Preencha com o número completo do CGC (CNPJ) (14 dígitos), no caso de pessoa jurídica, ou com o número do CPF (11 dígitos), no caso de pessoa física.

Campo 04: “Código da receita”

Para tributação sobre renda variável:
Pessoa física – código: 6015
Pessoa jurídica – código: 3317

Campo 05: “Número de referência”

Não é necessário o preenchimento

Campo 06: “Data de vencimento”

Coloque a data de vencimento do prazo legal para pagamento, mesmo nos casos de pagamentos antes ou após essa data.
Para tributação sobre renda variável:
Último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.

Campo07: “Valor do principal”

Indique o valor do principal que está sendo pago.

Campo 08: “Valor da multa”

Coloque o valor da multa devida, quando o pagamento estiver sendo feito após a data de vencimento indicada no campo 06.

Campo 09: “Valor dos juros e/ou encargos DL – 1025/69″

Coloque o valor dos juros devidos, quando o pagamento estiver sendo feito a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo indicado no campo 06.

Campo 10: “Valor total”

Coloque o valor a recolher, igual ao indicado no campo 07, se o pagamento estiver sendo feito dentro do prazo indicado no campo 06, ou a soma dos valores indicados nos campos 07, 08 e 09, se o pagamento estiver sendo feito após esse prazo.

Multa de Mora

É calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento (0,33%) por dia de atraso, limitada ao máximode 20%.
Importante:

- A contagem dos dias de atraso inicia-se no primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao do vencimento do débito e termina no dia do efetivo pagamento;

- Esse critério de cálculo da multa de mora aplica-se independentemente da época de ocorrência do fato gerador;

- Tabela Prática para Cálculo da Multa de Mora de 0,33% ao Dia



Cálculo do Juros de Mora

Débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94:

a) até 31/12/96, à razão de 1% ao mês-calendário ou fração, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito;

b) a partir de 01/01/97, pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Débitoscujos fatos geradores ocorreram a partir de 01/01/95:

I – juros relativos aos meses anteriores ao do pagamento:

a) até março/95: à taxa mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, de 3,63% em fevereiro e 2,60% em março.

b) A partir de abril/95: à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito.

II – juro relativo ao mês do pagamento do débito: 1%

Vide Tabela informada pela Receita Federal

ir.jpg

(*) O percentual da multa de mora a utilizar é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivopagamento, limitado ao máximo de 20%.

Comentários desativados