Imposto de Renda

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TÓPICOS ADICIONAIS

Guia Geral de Imposto de Renda

Exemplos de Aplicação

Guia de Preenchimento do DARF

Legislação Tributária

Histórico de Comentários

FERRAMENTAS

DARF Printer (imprime DARFs) e Ace Form

Planilha para Cálculo de Imposto de Renda (link externo)

Para calcular o seu imposto de renda sobre operações em bolsa, é necessário apurar o lucro líquido mensal. Apurado o lucro, aplique a alíquota de 15% sobre o lucro obtido com ações, termo e opções. Para efetuar o recolhimento você deve preencher o DARF e pagar em qualquer agência bancária ou através do seu home banking. Tenha um controle dos seus resultados para facilitar o preenchimento do seu IRPF anual.

Incidência

Conforme esclarece a Instrução Normativa 25/01 e 487/04, é devido imposto de renda sobre os ganhos líquidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas existentes no país.
Por operações realizadas em bolsas de valores entendem-se operações envolvendo ações (mercado a vista), opções e termo.
Ficam isentos de imposto de renda sobre operações em bolsa os investidores pessoas físicas, cujo valor acumulado das vendas no mercado à vista de ações, efetivadas no período de um mês corrente, sejam inferiores a R$ 20.000,00. Ou seja, mesmo que se obtenha lucro nas operações realizadas no mês, caso a somatória dos valores obtidos com as vendas de ações não ultrapasse R$ 20.000,00, o investidor fica isento do recolhimento.
Ficam isentos também, os investidores cujo valor de imposto de renda mensal seja inferior a R$10,00

Como vender $60,000 sem pagar imposto

Sabendo que o fato gerador do IR são as vendas mensais superiores a $20.000, vc pode “escapar” do pagamento se vc liquidar sua posição em 3 parcelas mensais de $20.000.

Como Calcular

O valor a ser recolhido é obtido aplicando-se as alíquotas sobre o lucro líquido obtido nas operações (descontados os custos operacionais corretagem,emolumentos e taxa de registro).
Como as compras e vendas são geralmente feitas em diferentes datas, para efeito do cálculo do lucro são considerados os preços médios de compra e venda.
Um aspecto importante a ser considerado é que o ganho em operações em bolsa se realiza no momento em que se efetiva a venda. Portanto, só há lucro tributável quando se efetua a venda do ativo. Enquanto os ativos permanecem em carteira não há incidência de IR, mesmo que haja valorização.

Compensação

Os prejuízos obtidos com determinado ativo podem ser compensados com lucros auferidos com um outro ativo.
Caso a somatória dos lucros líquidos de todos os ativos em que foram efetuadas operações de venda apontar prejuízo, este valor poderá ser compensado na próxima apuração de IR (no próximo mês corrente em que houver recolhimento).

IR sobre Operações Day-Trade

Operações day-trade são tributadas em 20%. Devem ser tratadas separadamente das operações normais.

LUCROS OBTIDOS EM OPERAÇÕES DAY-TRADE NÃO PODEM SER COMPENSADOS COM PREJUÍZOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES NORMAIS, E VICE-VERSA.

O valor total a ser tributado será a soma do lucro líquido obtido com operações normais e operações day-trade em caso de ganhos nas duas modalidades de operações, ou o total obtido com uma das duas modalidades, caso a outra tenha auferido perdas.

Além do IR a ser recolhido mensalmente, incide sobre as operações day-trade imposto de renda retido na fonte (recolhido pela instituição financeira custodiante) à alíquota de 1% diariamente.

O valor decorrente deste tributo pode ser deduzido do IR a ser pago mensalmente, seja o valor decorrente de operações normais ou à vista.

No que refere à compensação de perdas, o valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou compensado com o imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes se, até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção, houver saldo de imposto retido.

IR sobre Operações com Opções

A alíquota de IR para operações no mercado de opções também é de 15%.

São considerados lucros tributáveis em opções:

- os ganhos auferidos em negociações com opções (compra e venda);
- os ganhos obtidos nas operações de exercício de opções de compra:

(a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;

(b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço deexercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
Não há isenção para operações com opções.

Proventos

Subscrição, Bonificação e Desdobramento

Bonificação é a distribuição gratuita de novas ações aos acionistas, em função de aumento do capital por incorporação de reservas. Desdobramento é também a distribuição gratuita de novas ações só que através da diluição do capital em maior número de ações, com o objetivo de dar liquidez aos títulos do mercado.

Por fim a subscrição é o direito dado aos acionistas para a aquisição de ações poraumento de capital, com preço e prazo determinado. O imposto de renda é calculado de modo análogo, mas deve-se calcular o percentual de subscrição, bonificação ou desdobramento para efeito do cálculo da base.

Juros Sobre Capital Próprio

Uma das formas de remuneração que uma empresa pode dar aos seus acionistas, a outra sendo o pagamento de dividendos. Ao contrário dos dividendos, que são distribuídos com base no lucro do ano corrente, os juros sobre capital próprio são pagos com base no lucro retido pela empresa nos anos anteriores. A alíquota aplicada é de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos, retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.O imposto retido não pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.

Dividendos

Toda companhia aberta, que são aquelas empresas que têm ações na bolsa, possui diversos acionistas. Estes recebem, ao fim de cada exercício contábil (normalmente, um ano), a sua parte na divisão dos lucros que a empresa teve no período, o chamado dividendo.
É importante frisar que eles são distribuídos a partir do lucro líquido apresentado pela empresa no período. O pagamento de dividendos é obrigatório e proporcional ao número de ações que cada acionista possui. Tal benefício é livre de tributação.
As empresas distribuem os dividendos após a dedução do Imposto de Renda. Portanto, toma-se como base o lucro líquido para a distribuição.
Prazos e responsabilidade

O imposto de renda incide sobre os ganhos líquidos das operações em bolsa auferidos durante cada mês corrente, e deve ser pago mensalmente até o último dia útil do mês consecutivo. O lucro auferido no mês de setembro deve ser recolhido até o último dia útil de outubro.

O recolhimento deste tributo é de responsabilidade do investidor. Para efetuar o pagamento basta preencher duas vias do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), uma espécie de guia de recolhimento que pode ser encontrada, em qualquer papelaria, e realizar o pagamento em qualquer agênciabancária.

O investidor também tem a possibilidade de efetuar um download do arquivo Sicalc (disponível no site da receita federal) para preenchimento e impressão da DARF.(www.receita.fazenda.gov.br).

Outras informações

Para facilitar o entendimento, a Receita Federal possui um arquivo de Perguntas e Respostas dos mais diversos assuntos referentes ao IRPF. Para acessar clique AQUI.

Se ainda couber dúvidas, a Receita Federal possui Unidades de Atendimento ao Contribuinte em todas as Unidades Federais e em algumas das principais cidades do país.

Clique AQUI para encontrar a Unidade de Atendimento mais próxima de sua residência.

69 Respostas para “Imposto de Renda”

  1. Benjamim diz:

    Caro Scwhabb,
    estas informações e exemplos sobre IR foram muito úteis, obrigado pela detalhada explicação. Contudo, fica ainda uma dúvida acerca da compensação de perdas: se a perda ocorrer DEPOIS de ganhos superiores a 20 mil reais, mas ainda no mês do fato gerador, ela pode ser incluída no mesmo cálculo da DARF? A maioria das exemplificações que tenho consultado considera apenas perdas ANTES de um lucro, ainda que separadas por poucos dias. Resumindo, terei de esperar por um lucro posterior para compensar perdas tidas este mês, mesmo havendo obtido rendimentos superiores alguns dias ou semanas imediatamente anteriores? Grato pela atenção,

    Benjamim

  2. Schwabb diz:

    Caro Benjamim,

    Se a perda ocorreu no mesmo mês do fato gerador do lucro de $20k, então este sofrerá a redução proporcional à perda, independente de ter ocorrida antes ou depois de ter operado com lucros.
    Lembrando que não é a partir de lucros de $20k que se paga imposto, e sim a partir de $20mil em vendas.

    Abraço !

  3. Leandro diz:

    No Caso de Operações com prejuízo, tanto Day Trade como Comum, como ficará o IRRF ? Operações Comuns 0,005%, é calculado sobre o valor vendido – taxas (Ex: venda 5000 – corretagem 20 – emolumentos 1,75 * 0,005% = 0,25), com isso sempre será retido valor positivo, mesmo tendo prejuizo na venda ? Operações Day Trade, como são calculadas em cima do lucro, como funciona ? (Ex: Compra 5000; corretagem 20; emolumentos 1,75; venda 4500; corretagem 20; emulumentos 1,12) como executo este cálculo ?

  4. Schwabb diz:

    Caro Leandro,

    Toda operação de venda com lucros é geradora de IRRF, podendo descontar estes custos em lucros subsequentes (dentro do mesmo exercicio para Daytrade).
    Conforme exemplo, como vc obteve perdas, vc irá juntar os custos e guardá-los para abater dos lucros de meses subsequentes. Ou seja, corretagem (40) + Emolumentos (1,87) = 41,87. Ainda tem a opção de abater (restituição) apenas no final do ano, quando da declaração anual de IR.

    Abraço !

    ps: Por favor, Leandro. Eu disse que toda operação de vendas com lucros é geradora de IRRF. Me perdoe, o correto é “toda operação de venda é geradora de IRRF”. Apenas retire a palavra lucro. Faça o cálculo por operação, obtendo prejuízo/lucro líquido em cada um. Assim será mais fácil controlar e evitar erros,pois isto é confuso mesmo para quem opera em vários mercados.

  5. Hélio diz:

    Prezado Schwabb,

    Parabéns pela explicação, deixe-me ver se estou certo. Caso eu tenha ficado com prejuizo (Total da Venda – Total da Compra) em R$ 9.000,00, eu poderei compensar esses R$ 9.000,00 no mês refente de Agosto? Ou somente poderei compensar 15% dos R$ 9.000,00?

    Obrigado

  6. Schwabb diz:

    Caro Helio,

    Obrigado !
    Vc compensa o prejuízo líquido com os lucros líquidos subsequentes.

    Abraço !

  7. joao aboud diz:

    PESSOA JURIDICA TRIBUTADAS SOBRE LUCRO PRESUMIDO-Lendo as instruções contidas nesses informativos, vimos que o imp renda sobre ganhos liquidos de capital na venda de ações EM BOLSA DE VALORES , é tributado em 15%. Porém tenho duvidas quanto ao prazo e outros tributos a recolher , pois quando simulado na declaração de – programa DIPJ 2007- existe o adicional de IRPJ e mais 9% devido para CSSL – e os prazos de recolhimento sãio trimestrais.Gostaria de uma opinião do srs.

  8. Schwabb diz:

    Caro João,

    Eu apenas faço cobertura para IRPF. O IRPJ tem um ordenamento próprio, mesmo que sobre as ações haja convergência de impostos e taxas. Procure o site da receita federal http://www.receita.fazenda.gov.br sobre este caso.

    Abraço !

  9. JOAO NOLL diz:

    GOSTARIA DE UMA ORIENTAÇÃO. TENHO 29.000 DA COPESUL E VOU VENDE-LAS EM SETEMBRO, SÓ QUE COMPREI ESTAS AÇÕES EM 1998 E NÃO SEI O CUSTO DE AQUISIÇÃO. COMO FAÇO ENTÃO PARA CALCULAR O GANHO DE CAPITAL DESTA VENDA?

  10. Luciana diz:

    Gostaria de saber quais são os imopostos qu e incidem sobre acões, e como eles funcionam.
    OBRIGADA

  11. Tiago Alencar diz:

    Prezado Schwabb,

    Esse cálculo do imposto é feito no mão grande (papel, planilhas do excel, etc..) ou a receita fornece algum programa para este fim?

    O “Ganho de Capital 2007″ serve para isso?

    Grande abraço e parabéns pelo post.

  12. Fabricio diz:

    Gostaria de saber mais sobre a CPMF nas negociações com ações, quanto e quando pago CPMF, e se puder, como evitar o pagamento dela, seja através de uma conta investimento ou algo do tipo.

    Obrigado

  13. Schwabb diz:

    Caro João,

    Entre em contato com a relação com investidores da Copesul ou com sua corretora para saber quando foi adquirida e o preço.

    Abraço!

  14. Schwabb diz:

    Cara Luciana,

    As incidências estão todas descritas acima, juntamente com suas particularidades,

    Abraço!

  15. Schwabb diz:

    Caro Tiago,

    Não, vc faz sozinho. Eu estou com uma planilha cedida pelo Will para fazer parte dos calculos automaticamente. Mas depois deste meu problema, as coisas ficaram mais devagar, portanto não sei lhe dizer qdo estará pronta.

    Abraço e obrigado !

  16. Schwabb diz:

    Caro Fabricio,

    Deixei na seção APRENDIZADO (alto da página) uma parte para Contas Investimento.
    Não existe CPMF sobre negociação de ações.

    Abraço !

  17. Guilherme diz:

    Caro Schwabb,

    Muito didático o exemplo. Tenho, contudo, uma dúvida, que, creio, possa ajudar a todos que lêem seus texto e comentários.

    No site da Receita, há a seguinte explicação: “617 — O que é operação day trade? Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
    Na apuração do resultado da operação day trade são considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente. (…) (IN SRF nº 25, de 2001, art. 31).

    A dúvida é a seguinte. Comprei 200 ações A, por R$ 50,00. No mesmo dia, logo após, vendi-as por 45,00. No final do dia comprei novamente a mesma quantidade da mesma ação A por 40,00. Para simplificar, desconsideremos as despesas.

    Na apuração do day-trade, tive um prejuízo de R$ 5,00 por ação, como dá a entender a explicação da receita (Na apuração do resultado da operação day trade são considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda…) ou não tive qualquer prejuízo, já que a média das ações do dia é 45,00 (50,00 + 40,00/2)?

    Obrigado,

    Guilherme

    Obrigado,

    Guilherme

  18. Schwabb diz:

    Caro Guilherme,

    Vc deve separar daytrade de normais. A IN 25 trata de daytrades. Logo, se vc comprou a 50 e vendeu a 45, casou a operação, e avalia o resultado. A recompra deixou de ser daytrade, pois será vendida em outro dia.

    Abraço !

  19. Cesar diz:

    Olá, existe algum software (desktop) no mercado para o cálculo de IR em ações, operações normais, daytrade e opções?

    Estou cansado de improvisar com planilhas.

    Grato!!!

  20. Schwabb diz:

    Caro Cesar,

    Eu desconheço. Mas não deve demorar muito para aparecer algum. Por enquanto as planilhas são as ferramentas à disposição.
    Eu sugiro algo simples à moda antiga. Um caderno/ bloco de controle para compra e venda com calculo à mão do saldo do dia que tiver vendas. No final do mês, é só juntar os saldos e calcular o IR.

    Abraço !

  21. Alexander Xavier diz:

    Caro Schwabb, gostei muito das explicações acima porém ainda me restou uma dúvida, os prejuizos que tive, em meses anteriores, nas vendas de ações abaixo de 20000,00, podem ser compensados com os lucros obtidos em operações normais de venda de opções ou só posso compensar prejuizo de ação com ação e opção com opção, em normal e day trade.
    Desculpe se enrolei mas é que está meio confuso para mim ainda.
    Mais uma vez obrigado pelos esclarecimentos já postados

  22. Schwabb diz:

    Caro Alexandre,

    Atente para o fato de que é a SOMA das vendas abaixo de 20 mil.
    Qualquer prejuízo pode ser compensado, desde que sejam ativos da mesma espécie. Não há exceções

    Abraço !

  23. Rodrigo FX diz:

    Caro Schwabb, farei uma série de perguntas…
    Espero que possa responder a todas…

  24. Rodrigo FX diz:

    Pergunta 1) Considerando que há isenção de imposto de renda para operações cuja soma dos valores na venda (em um mesmo mês) seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, e considerando ainda que os “LUCROS OBTIDOS EM OPERAÇÕES DAY-TRADE NÃO PODEM SER COMPENSADOS COM PREJUÍZOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES NORMAIS, E VICE-VERSA”, pergunto: o limite de operações para isenção de impostos pode ser adotado PARA CADA TIPO de operação? Ou seja, posso VENDER, em um mesmo mês, R$ 20.000,00 em operações normais e R$ 20.000,00 em operações DAY-TRADE, e ainda assim, estarei isento do Imposto de Renda? Acredito que não, e que nesse caso, será considerado o valor de R$ 40.000,00 para apuração do IR. De qualquer maneira, vale o esclarecimento da dúvida.

  25. Rodrigo FX diz:

    Pergunta 2) Recebi em minha conta PROVENTOS (em dinheiro) de diferentes ações, com os seguintes códigos – “DIV AC BOLSA”, “JUR.S/CAP.ACOES”, “PROVENTO DELIB”, e “RENDS.AC.BOLSA”. Sei que todos esses PROVENTOS vêm da distribuição do lucro líquido das empresas, mas gostaria de saber o que significa cada sigla dessas, classificando cada provento em “tributáveis” ou “não-tributáveis”.

  26. Rodrigo FX diz:

    Pergunta 3) Recebi recentemente, em minha conta, alguns proventos em dinheiro – “JUROS SOBRE CAPITAL”. Sei que esse provento é tributável. Minha dúvida é se o valor depositado já considera o desconto do Imposto de Renda, ou se ainda será necessário recolher algum valor a título de Imposto de Renda, seguindo as regras das ações – 15% de alíquota, com recolhimento até o último dia do mês subseqüente ao recebimento do provento. Se assim for, essa regra se aplica também aos outros PROVENTOS tributáveis?

  27. Rodrigo FX diz:

    Pergunta 4) “Ficam isentos também, os investidores cujo valor de imposto de renda mensal seja inferior a R$10,00”. Isso quer dizer que, para efeito de isenção de Imposto de Renda, além do limite de R$ 20.000,00, ainda existe isenção em função de valores de Imposto de Renda inferiores ao valor de R$ 10,00?
    Ou seja, se o valor de VENDA, no mês, for SUPERIOR a R$ 20.000,00, mas o lucro líquido for inferior a R$ 66,60 em operações normais, OU inferior a R$ 49,99 em operações DAY-TRADE, ainda assim haverá isenção de Imposto de Renda?

    Oper. Normal: IR=15% x R$66,60=R$ 9,99 (<R$10,00 garante isenção?)

    Oper. DAY-TRADE: IR=20% x R$49,99=R$9,99 (< R$10,00 garante isenção?)

  28. Rodrigo FX2 diz:

    Pergunta 5) Se obtiver, em um mesmo mês, um lucro líquido de R$ 50,00 em operação normal, E, ainda no mesmo mês, mais um lucro líquido de R$ 40,00, em operação DAY-TRADE, haverá incidência de Imposto de Renda?
    De maneira isolada, o imposto de renda em cada operação é inferior a R$ 10,00, caracterizando a isenção. Mas analisando as duas operações juntas, a soma do IR supera o valor de R$ 10,00 que isenta a cobrança.

    NORMAL: IR = 15% x 50 = R$ 7,50 (< R$ 10,00 – garante isenção)
    DAY-TRADE: IR = 20% x 40 = R$8,00 ( R$ 10,00 – sem isenção)
    De que maneira devemos analisar essa situação?

  29. Rodrigo FX2 diz:

    Pergunta 6) Considerando, s seguinte situação:

    “MARÇO”: ganho líquido de R$ 500,00 em operação normal e perda de R$ 300 em operação DAY-TRADE
    “ABRIL”: ganho líquido de R$ 200,00 em operação normal e ganho de R$ 500 em operação DAY-TRADE.

    Pergunto:
    a) Para as operações do mês de março, até o fim do mês de abril deverá ser recolhido o valor de R$ 75,00 a título de IR (IR = 15% x 500 = R$ 75,00), via DARF, certo? (Desconsiderando-se o valor retido na fonte).
    b) Para as operações do mês de abril, até o fim do mês de MAIO deverá ser recolhido o valor de R$ 70,00 a título de IR, certo?
    IR = 200 x 15% (operação normal) + (500-300) x 20% = R$ 70,00
    Nesse caso, estamos abatendo as perdas do mês de março dos ganhos do mês de abril, das operações DAY-TRADE.
    c) Essa compensação poderia acontecer em outros meses, caso não houvesse ganhos no mês de abril (DAY-TRADE)? Ou seja, a perda poderia ser compensada em outros meses subseqüentes, dentro do mesmo ano fiscal?

  30. Rodrigo FX2 diz:

    Pergunta 7) Considerando, a seguinte situação:

    “MAIO”: perda de R$ 300,00
    “AGOSTO”: perda de R$ 500,00
    “NOVEMBRO”: ganho de R$ 1.000,00

    Nesse caso, as perdas dos meses de MAIO e AGOSTO poderiam ser compensadas com os ganhos do mês de novembro?
    Dessa forma, é certo afirmar que o imposto a ser recolhido, até o final do mês de dezembro seria: IR = (1.000 – 300 – 500) x 15% = 200 x 15% = R$ 30,00, desconsiderando o valor retido na fonte. Está correta essa afirmação?

  31. Rodrigo FX2 diz:

    Pergunta 8) Considerando, a seguinte situação:

    “MAIO”: perda de R$ 300,00
    “AGOSTO”: perda de R$ 500,00
    “NOVEMBRO”: ganho de R$ 850,00

    a) Nesse caso, posso compensar as perdas de MAIO e AGOSTO, com os ganhos de NOVEMBRO?
    b) Se isso for possível, o Imposto de Renda a ser pago até o fim de Dezembro seria R$ (-300 – 500 + 850) x 15% = R$ 7,50?
    c) Sendo esse valor de Imposto de Renda inferior a R$ 10,00, haveria isenção de imposto?

  32. Schwabb diz:

    Caro Rodrigo,

    Depois destas perguntas vou pedir uma comissão $$$ .. :)
    Gabarito:

    1- Não, o limite é total.
    2- Dividendos , Juros s/ Capital, Proventos Deliberados, Rendimentos (outras especificações, contactar sua corretora)
    3- É um rendimento sujeito a IR, portanto, a ser recolhido.
    4-Conforme especificado, se o valor final for menor que $10, está isento , independente da soma dos valores de venda.
    5- Vc paga IR sobre a soma do lucro líquido do mês. Somente se separa para compensações.
    6- a) depende de quanto operou. Acima de 20k , SIM.
    b) SIM
    c) SIM
    7-SIM
    8-a)SIM
    b)SIM
    c)SIM

    Abraço !

    ps: logo mando o boleto bancário. $5 por cada item,sem isenção de ICMS. :)

  33. Rodrigo FX3 diz:

    Caro Schwabb, estou surpreso pela velocidade nas respostas!
    Muito obrigado! Achei que vc não fosse respondê-las…

    Antes de descobrir esse site tentei obter as informações para pagamento de Imposto de Renda (para o mercado de ações) e não consegui obter nenhuma informação.
    Li regulamentos, site da Receita Federal, links das corretoras, etc…
    Mas, por mais que eu me informasse, sempre havia alguma particularidade em que permaneciam as dúvidas…
    Consultei alguns operadores de mercado e também alguns contadores, mas… ninguém se dizia “especializado” para me dar as respostas…

    As pessoas em geral não se informam sobre os tributos… e achar pessoas que saibam aplicar essas regras ao mercados de capitais é ainda mais difícil…

    Quando descobri esse site, a primeira dúvida foi esclarecida de imediato! Estava com dúvidas no preenchimento do DARF… e lá estava o modelo de preenchimento, com os detalhes necessários! Depois, vi o espaço para as dúvidas. Não perdi tempo, e mandei bala em “8” PERGUNTAS, com todas as minhas dúvidas pontuais… e “TODAS” foram respondidas!

    Cara, com base nas minhas leituras, e também no complemento das informações desse site (descrições, exemplos, e espaço para dúvidas) já me considero um ESPECIALISTA! rs

    Parabéns pela forma como elaborou o espaço para o assunto no site!
    O conteúdo é MAGNÍFICO!!!
    Se quiseres, manda o boleto que eu pago! Rs

    Grande abço

    Rodrigo

  34. Rodrigo FX3 diz:

    Última pergunta.. última… rs
    Considerando operação na bolsa de valores em, um único dia no mês, da seguinte forma:

    “VENDA” de qq ação no valor de R$ 29.000,00 (com lucro de R$ 1.000,00) e “COMPRA” de qualquer outra ação no valor R$ 10.000,00.
    Nesse caso, em D+3, haveria um depósito na conta do investidor no valor de R$ 19.000,00.

    1) O valor a ser considerado nesse caso, para efeito de IR seria a VENDA de R$ 29.000,00, sendo o “fato gerador” o lucro obtido, no valor de R$ 1.000,00, certo?
    2) O IR SEMPRE é apurado pela VENDA das ações?
    3) É possível apurar o IR com base apenas no volume financeiro em conta? Ou seja, para um mês onde houvesse diversas operações de compra e venda (nos mesmos dias), poderia ser utilizado para cálculo do IR, a soma dos valores dos DEPÓSITOS – valor de créditos ou débitos em conta?
    4) Resumindo, podemos obter alguma “vantagem”, em relação ao IR, realizando, NO MESMO DIA, operações de COMPRA, com valores próximos aos valores de VENDA? Haveria pouca movimentação financeira… A movimentação, nesse caso, considerando sempre valores de novas compras muito próximos aos valores de venda, poderia ser inferior ao valor de R$ 20.000,00, mesmo que se operasse valores superiores a R$ 100.000,00, por exemplo.
    5) Na verdade, entendo que o IR seja considerado SEMPRE pelo valor das VENDAS e que existe um “certo” controle dessas operações, pela Receita Federal, a partir do recolhimento (em fonte) de 0,005% do valor da venda (operações normais) ou 1% do ganho (operações INTRADAY).
    Dessa forma, entendo que mesmo com poucas movimentações em conta, dada a compra de novas ações no mesmo dia da realização de lucros de outras ações, não seria possível beneficiar-se de alguma forma em termos de IR. Isso porque apesar da baixa movimentação financeira em banco, existe o registro de IR recolhido na fonte, PROPORCIONAL ao valor das VENDAS. Estou certo?

    Faço mais essas perguntas pq ouvi de investidores experientes que poderíamos utilizar esses artifícios para pagar menos impostos. Infelizmente não acredito que isso seja possível… e gostaria de desmistificar essa idéia, caso eu esteja correto.

    Obrigado

    Rodrigo

  35. fabiano diz:

    para calcular esses impostos uso um site chamado http://www.mycapital.com.br, além de fazer os impostos controla sua carteira também.

  36. Schwabb diz:

    Caro Rodrigo,

    Eu pensei que já tinha respondido a estas perguntas e só descobri que não pq o Fabiano mandou algo e vim conferir. Deve ser coisa da idade .. hehehehe Ai vão as respostas !

    1) SIM
    2) SIM
    3) Somente se da mesma espécie. Não aconselho.
    4) Não entendi muito bem, mas se vc operar daytrade vai pagar mais de 30% a mais de IR fora corretagem. Não vejo nenhuma vantagem nisto, e suas vendas, ainda assim serão superiores a 20k.
    5) SIM.

    Abraço !

  37. Andre W diz:

    Caro Schabb

    Dentro da isenção de venda de R$20.000,00 por mës Pessoa Fisica

    Posso vender ações R$10 mil sem ser day trade
    E + R$10 mil DayTrade.

    Depois vendo o lucro R$1000 ou + no mës seguinte

    Vou ter que pagar IR mesmo tendo lucro de R$1000 ou + em day trade.Ou vou estar isento? Pois não sei se o day trade faz parte dessa isenção.

    Obrigado

  38. Schwabb diz:

    Caro Andre,

    Abaixo de $20000, está isento. No seu exemplo, vc paga sim. O Fato Gerador é a venda e não o lucro.

    Abraço !

  39. Andre W diz:

    Caro Schabb

    Só não compreendi o motivo de ter que pagar IR?
    Pois se o fato gerador é a venda.

    E eu estiver vendendo no mës abaixo dos R$20000,00
    de isenção de venda em daytrade e de venda sem ser daytrade Não é o valor de venda total que conta no mës.
    No máximo R$20000

    Se eu vendesse tudo no mesmo mës ai sairia R$21 mil ou mais.
    Ai sim estaria fora da isenção.

    Obrigado

  40. Schwabb diz:

    Caro Andre,

    Desculpe minha falha ! É a idade. :-)
    Até 20000 (inclusive) está isento, independente do lucro.

    Abraço !

  41. Demerval diz:

    Boa Tarde,
    Estou com um problemásso…fiz operações o ano passado (2006) e meu contador não lanço nada lá…o dinheiro dessas ações já não estavam na declaração anterior (2005) também…daí não sei o que faço…pois fechei a conta do banco Itaú a qual operei ano passado…o que aconselharia…esperar a receita me intimar e me dar o valor para regularizar ou acertar a declaração do ano passado sem muita certeza dos valores ?
    Digo isso pq a receita vai me pegar devido a day trade a qual o IR foi na fonte e eu não declarei…mais e quanto ao meu lucro normal acima de 20.000,00 no ano…a receita vai me pegar tb ?
    Como pode ver…estou enrolado…o capital não estava declarado antes e o lucro normal eu não sei se a receita consegue pegar.
    Me ajudem !

  42. Schwabb diz:

    Caro Demerval,

    Aconselho buscar os comprovantes de compra e venda das ações junto à sua corretora, ou junto ao próprio Itaú. Desta forma eles podem lhe passar suas operações. Via net vc tb tem o extrato de qualquer ano. Vc mesmo pode fazer isto. Aguardar por intimação pode levar a Receita a crer de má fé de sua parte, aguardando os 5 anos para ver se conseguiria se “safar”.

    Abraço !

    ps: complementando, ao verificar o uso de má fé , a multa cresce consideravelmente !

  43. Demerval diz:

    Pois é…mais meu problema é que não consigo chegar a uma valor entende…estou pensando em ir na receita e pedirem ele para me dizerem quanto devo…porém a dúvida agora é a seguinte…e o dinheiro que não estava declarado…um montante de 40.000,00…vo pagar imposto sobre esse valor ? se sim…mais ou menos quanto ?

    Desde já muito obrigado,

  44. Schwabb diz:

    Caro Demerval,

    Ligue para a Receita e fale de sua situação. Explique o que vc me passou. Eu não estou certo se vc pode levar os comprovantes para a Receita e eles calcularem um valor.
    Sobre os 40k, tem de se saber se foi tributado na fonte. Como vc disse q não foi declarado, vai depender da origem. Pode ser que não tenha que pagar nada, e mesmo que tenha, não se pode dizer quanto já que é preciso saber a origem do valor e se haverá aplicação de multa.
    Pelo que vejo vc precisa mesmo colocar suas finanças em dia para evitar dores de cabeça mais tarde.
    Mas ligue primeiro e explique sua situação. Acredito que é a melhor coisa a fazer !

    Abraço !

  45. Miguel diz:

    Caro,Schwabb
    Gostaria de esclarecer,uma duvida.Tenho 30.000,00 investido em fundos de ações,vou fazer um resgate.O IR ficara retido sobre os lucros ,que tive no periodo.Vou montar minha propria carteira de ações.Antes de montar minha carteira de ações,devo declarar o IR desse valor? Sabendo que não fiz ,do capital inicial até o momento.E se nao fizer terei problemas com a receita? Vou atuar na compra e venda de ações na mesma instituição financeira,onde tenho esse valor em fundos.Desde já muito obrigado.

  46. Fernando diz:

    Boa noite,

    Opero na bolsa há quase 03 anos e nunca fiz vendas superiores a 20mil por mês. Portanto nunca paguei IR. Minha dúvida é: a partir do momento que eu fizer vendas superiores a 20 mil por mês, terei que pagar IR referente aos meses ou mesmo anos anteriores, ou pagarei IR somente dos lucros obtidos no mês corrente. E, se poderei, no caso do IR ser somente sobre o mês corrente, descontar os prejuísos anteriores.

  47. Schwabb diz:

    Caro Fernando ,

    Se a SOMA das vendas mensais não ultrapassa 20k, não há incidência. Isto basta para isenção.Não há fato gerador referente aos meses anteriores. Prejuízo somente se da mesma natureza de operação. O texto desta página possui os detalhes.

    Abraço !

  48. luziano diz:

    Gostaria de saber se a isenção dos 20 mil é referente a data da venda ou data do credito na conta?? Vendi 18.000 durante o mes de agosto-2007no ultimo dia vendi mais 10.000 que só serao creditados em setembro/2007. Considerado 18 em agosto e 10 em setembro, por causa do dia do credito???

  49. Schwabb diz:

    Caro Luziano,

    Sempre se refere a data da venda.

    Abraço !

  50. Elza diz:

    Sr.Schwabb,
    Descobri este site esta semana e fiquei muito feliz, ao ler suas orientações, mas ainda tenho várias dúvidas. 1)Comprei final de junho de 2006 algumas ações, e eu não sabia que pagava IR sobre juros de capital próprio, achei que viesse descontado esse imposto. No informe de rendimentos financeiros de imposto de renda de 2006 veio, anotado que JCP(declarado -mês agosto ) R$41,14 e JCP (declarado -mes dezembro) R$40,00 e atualização monetária sobre JCP/dividendos R$1,92.e mais R$60,22 dividendos referente a lucros a partir de 1996. Não recolhi nenhum imposto, e no dia 12/09/06 veio creditado na minha conta R$103,28. Quer dizer, não incluiram os R$40,00 no pagamento. E se fosse para eu recolher, qual seria o valor? E recolhe sobre atualização monetária também? Obrigada Elza

  51. Elza diz:

    Sr.Schwabb,
    Continuando,
    2) Dia 02/04/07 no extrato de aviso de pagamento de rendimentos está anotado R$40,00 de JCP, só que veio creditado na conta R$41,06. Será que esse R$1,06 seria a atualização monetária? E creio que os R$40,00 declarado no item anterior de dezembro 2006, eles pagaram agora dia 02/04/2007. a) Será que esse é outro valor que eles estão pagando? b) O JCP as empresas pagam quantas vezes ao ano?
    3)No dia 29/05/2007 no extrato consta R$16,74 de dividendos e R$22,17 de JCP, e desconto de IR R$3,32, e creditaram na conta R$18,85 mais R$16,74 de dividendos. No mercado a vista o IR é descontado pelo Banco de investimentos? Eu não precisaria recolher o IR em darf até o mes subsequente ao recebimento na c/c?

  52. Elza diz:

    Sr.Schwabb,
    Continuando,
    4)Dia 28/08/07 veio no extrato R$22,84 de JCP, dividendos R$6,66, atualização sobre dividendos R$0,12 e sobre JCP R$0,42, descontaram IR R$0,09 +R$0,02 + R$3,42. Creditaram na c/c R$26,51. a)Só que no extrato da c/c eles discriminam remuneração ação, tudo bem? b)E não é só no day trade que eles descontam IR?
    c)E esse valor do imposto de renda de ser abaixo de R$10,00 ser isento, aplica no JCP? d) E pelo fato de sido pago 4 vezes desde o ano passado o JCP, e todos eles ter dado cada vez valor menor que R$10,00 fico sempre isento de recolher ou não? e)Só no ano de 2006 que se tivesse sido pago o JCP de R$40,00 que constava no informe de rend.financeiros, daria valor acima de R$10,00.
    Desde já muito obrigada, e aguardo ansiosamente suas explicações.

  53. Schwabb diz:

    Cara Elza,

    1) O JCP faz parte dos rendimentos com tributação exclusiva na fonte e deve ser declarado no IRPF.
    2) Fica difícil saber qual a origem do valor. A princípio eu diria que é atualização monetária. O extrato deveria explicitá-lo. Esta informação mais seguramente pode ser dada pela sua corretora. Cada empresa tem uma política de pagamento de JCP que tem como origens o lucro de periodos anteriores.
    3) JCP é recolhido na fonte pela corretora.
    4) a) SIM.
    b)Não. IR é descontado também no mercado à vista conforme texto acima.
    c) Não.
    d) Não.

    Abraço !

  54. Schwabb diz:

    Prezados,

    Lamento dizer que conforme o texto acima, NÃO HAVERÁ esclarecimento de dúvidas referentes ao Imposto de Renda a partir de então. Espero que o novo material seja útil para todas as suas dúvidas.

    Abraço !

  55. Demerval diz:

    Boa Tarde,

    Estou com uma dúvida que é a seguinte…durante o ano se recolhe o imposto de renda mensalmente certo…daí…eu por exemplo que tenho um filho e automaticamente deduzo a escola do meu imposto de renda no fim do ano…pergunta ? o Imposto que pago sobre o lucro de compra e venda de ações é passível de restituição em caso como educação ?

    Desde já…muito obrigado e parabéns pelo site !

  56. AMILTON diz:

    Exemplo:
    POSIÇÃO DE CARTEIRA 500 VALE5 PREÇO 50,00

    OPERAÇÕES DO DIA EM ORDEM CRONOLÓGICA
    VENDA 500 VALE5 56,00
    COMPRA 500 VALE5 55,50
    VENDA 500 VALE5 55,50
    COMPRA 500 VALE5 54,00

    POSIÇÃO DE CARTEIRA 500 VALE5
    1)Operando no Day-Trade e Normal, como fica essa situação. Posso considerar apenas com Day-Trade pois tem o mesma quantidade de venda e compra negociada no mesmo dia ou tenho que considerar uma venda final, já que a primeira venda foi das 500 ações da minha posição em carteira?
    2)Como faço a apuração do lucro, na ordem cronológica ou pelo preço médio de compra e venda?

  57. jão alberto da trindade diz:

    eu gostaria de saber como faço para verificar o valor para receber no imposto de renda.

  58. eddy[ diz:

    como q eu faço para ver se meus tio tem bens materiais

  59. CÉLIO diz:

    ESTOU COM UMA DÚVIDA

    O valor de isenção de 20.000 e sob o valor bruto ou é apenas sobre os lucros obtidos?

    Assim só incidiria se a diferença da compra e da venda for superior 20.000 na somatória das açoes?

  60. Bemvindo Sequeira diz:

    Parabéns por seu site!!! Descobri através do Google e estou muito feliz pelas explicações que recebi lendo as suas respostas. Muito obrigado.

  61. Kelly Pereira diz:

    A empresa que é Lucro Presumido, e paga faculdade para os funcionarios podem abater no IR

  62. ReiTiRaNo diz:

    Olá amigo, primeiramente parabéns pelo site …
    Sou iniciante em bolsa e estou com uma dúvida que julgo ser até primária pelo fato de eu nunca ter pago imposto de renda na vida.
    Seguinte estou desempregado e por isso não gero renda, faço declaração anual irpf como ISENTO, já entendi a tributação sobre ativos e derivativos. A minha dúvida é a seguinte: Gerando lucro com movimentação acima de 20.000 mensais, terei de pagar o DARF, ao pagar o imposto de renda mensalmente, terei que declará-lo tb no irpf anual ou poderia continuar declarando como isento? Abraço …

  63. Assis diz:

    Saudações Schwabb,

    Quero lhe render os parabéns pelo grandioso trabalho aqui realizado. Gostaria de aproveitar também para esclarecer a seguinte dúvida.

    HIPÓTESE) Eu, como pessoa física, comprei 800 qtes de ações, ao preço de R$ 20.000,00. Após grande valorização, hoje, está mesma qte esta valendo exatamente R$ 80.000,00. Então, pelo que entendi, eu poderia vender, separadamente, a quantidade de 200 por mês; realizando vendas de 20 mil, pôr 4 meses, sem sofrer tributação alguma?
    Então, dessa forma, eu posso incorporar legalmente estes R$ 60.000,00 de lucro ao meu patrimônio sem tributação alguma? Nem mesmo pagarei imposto, no final do ano, em minha declaração anual?

    Grato pelo esclarecimento.

  64. Edu diz:

    Alguém poderia esclarecer o que signigfica dizer ” ações da mesma espécie”, para efeito de compensação de IR!

    Grato!

  65. Ana diz:

    Gostaria de sabr a partir de qual valor se paga imposto de renda?

  66. Ricardo diz:

    Se eu vender opções descoberto, menos de 20.000, e tiver lucro..tem de pagar IR? E se eu vender 10.000 de ações…soma os valores?

  67. Wair diz:

    Tive uma operação de venda em operações de opções de dolar (derivativos, BMF ) no ano passado de R$ 100 e agora tive um lucro na venda de ações neste mes de fevereiro de R$ 300. Para calcular o IR posso compensar o prejuizo do ano passado e calcular sobre R$ 200? Posso compensar o prejuizo de um pelo outro?

  68. Jalmi diz:

    Gostei muito das informações aqui postadas.
    Só duas perguntinha: Todos os dividendos e proventos recebidos têm q constar na declaração? Mesmo valores abaixo de R$ 10,00?
    Onde pego as informações como de cnpj e valores?
    A gol me enviou os valores de dividendos para declarar, mas as outras empresas não. Obrigado


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